# Registro público: STJ — 832678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74ed5b157c314d0f3d627921cb7ac50f582035123cc4390b1b29fc8e9078fc5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849803
- **Número de registro na fonte:** 202302125417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO
ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
APELAÇÃO JULGADA HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. NULIDADE. ALEGADA
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a tese defensiva de nulidade em razão da suposta
violação ao art. 155 do CPP não foi debatida pela Corte de origem,
visto que não constou das razões de apelação do paciente, motivo
pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que a defesa impugna acórdão de apelação que
fora prolatado pela Corte local há quase 7 (sete) anos, a fim de
reverter resultado que lhe é desfavorável, evidenciando verdadeira
"nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de absolviç ão por falta de provas, com a
desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias,
ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório,
providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus,
que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela
negativação das circunstâncias do crime, em razão da multiplicidade
de condutas encetadas pelo réu, em ambiente de relações domésticas,
o qual, além da conjunção carnal, praticou coito anal e felação, e
aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em
razão de ser o paciente pai da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO
ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
APELAÇÃO JULGADA HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. NULIDADE. ALEGADA
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, a tese defensiva de nulidade em razão da suposta
violação ao art. 155 do CPP não foi debatida pela Corte de origem,
visto que não constou das razões de apelação do paciente, motivo
pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ademais, verifica-se que a defesa impugna acórdão de apelação que
fora prolatado pela Corte local há quase 7 (sete) anos, a fim de
reverter resultado que lhe é desfavorável, evidenciando verdadeira
"nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão de absolviç ão por falta de provas, com a
desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias,
ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório,
providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus,
que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
5. Não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela
negativação das circunstâncias do crime, em razão da multiplicidade
de condutas encetadas pelo réu, em ambiente de relações domésticas,
o qual, além da conjunção carnal, praticou coito anal e felação, e
aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em
razão de ser o paciente pai da vítima.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO ANALISADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
         <<AgRg no RHC 160525>>-SP, <<HC 496718>>-RS
(VÍCIO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO -
NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 792187>>-SC,
         <<AgRg no HC 774881>>-SC, <<HC 558860>>-SP
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 824248>>-SC, <<HC 770542>>-RJ
(CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP - RELAÇÃO DE PARENTESCO -
BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1834993>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1840815>>-TO, <<AgRg no HC 553896>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1008165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103416/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2923550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 785236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 74ed5b157c314d0f3d627921cb7ac50f582035123cc4390b1b29fc8e9078fc5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

