{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37784,"origem":"stj","sha256_origem":"f9f1339076bab448b357a53132fa10622672f8d1ec7a1df929f19a852d4f0b3c","registro_original":{"id_fonte":"000849806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298821","numero_registro":"202300482919","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO\nDE REGIME. CONSEQUÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior de Justiça de Justiça é pacífica\nquanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de\nnatureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal:\n(i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii)\nalteração da data-base para a concessão de benefícios da execução\n(salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).\n2. Nos termos do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa\nde liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para\nqualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao\nmagistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para\nverificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em\ncomento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador\n(HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julga\ndo em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).\n3. Deve ser restabelecida a decisão que reconheceu a falta grave\n(rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga) e, por consequência,\ndeterminou a regressão do apenado ao regime mais gravoso, sendo\nincabível invocar o princípio da proporcionalidade.\n4. Agravo regimental não p rovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE DISCIPLINAR - CONSECTÁRIA REGRESSÃO\nPARA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO -DISCRICIONARIEDADE AUSENTE)\n   STJ - <<HC 210062>>-SC, <<AgRg no HC 794016>>-RJ,\n         <<REsp 1960812>>-RS, <<AgRg no AREsp 1459678>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1528454>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08848a3e1f0b96e47e571035140207b8362342f114de43a07f20ff4d6e4d67ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
