# Registro público: STJ — 831101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3512247ff8111fb28eef1788b83b97579eb66ad4b525effbdbad840bf7f8f003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO AO SILÊNCIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o acolhimento do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não tratou diretamente da questão relativa à
alegada falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, de
maneira que não é possível aprofundar-se no exame dessa questão, nas
dimensões apresentadas pela defesa, sem que se incorra em indevida
supressão de instância. Assim, a alegação que dá suporte a este
habeas corpus não foi arguida perante as instâncias antecedentes em
nenhuma das etapas da persecução penal, de maneira que se verifica a
ocorrência de preclusão temporal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que não seja possível afirmar que o agravante tenha sido
advertido acerca de seu direito de permanecer em silêncio, pois,
como já dito, as instâncias antecedentes não estabeleceram as
balizas fáticas, especialmente quanto aos detalhes da prisão em
flagrante, não se nota, a partir das informações contidas nos autos,
flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de
habeas corpus. Isto porque a análise dos elementos coligidos não
permite que se constate que o agente tenha sido compelido,
constrangido ou mesmo induzido a produzir provas contra si, não
sendo possível concluir pela ocorrência de prejuízo ao livre
exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte
Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no
âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo
suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg
no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 30/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO AO SILÊNCIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o acolhimento do agravo regimental.
2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se
detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja,
ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a
fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração
que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de
caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de
provas incriminadoras.
3. O Tribunal de origem não tratou diretamente da questão relativa à
alegada falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, de
maneira que não é possível aprofundar-se no exame dessa questão, nas
dimensões apresentadas pela defesa, sem que se incorra em indevida
supressão de instância. Assim, a alegação que dá suporte a este
habeas corpus não foi arguida perante as instâncias antecedentes em
nenhuma das etapas da persecução penal, de maneira que se verifica a
ocorrência de preclusão temporal.
4. Ainda que não seja possível afirmar que o agravante tenha sido
advertido acerca de seu direito de permanecer em silêncio, pois,
como já dito, as instâncias antecedentes não estabeleceram as
balizas fáticas, especialmente quanto aos detalhes da prisão em
flagrante, não se nota, a partir das informações contidas nos autos,
flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de
habeas corpus. Isto porque a análise dos elementos coligidos não
permite que se constate que o agente tenha sido compelido,
constrangido ou mesmo induzido a produzir provas contra si, não
sendo possível concluir pela ocorrência de prejuízo ao livre
exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal.
5. Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte
Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no
âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo
suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg
no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 30/11/2021).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - AVISO DE MIRANDA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO -
NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 780071>>-MG, <<AgRg no HC 655018>>-SC
(NULIDADE - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO
- PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1669700>>-PB, <<AgRg no RHC 152430>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
