{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37788,"origem":"stj","sha256_origem":"e833bb75e4463a4a12f8f53ec263eb8bf746ff76048a3247733c34aa83576b11","registro_original":{"id_fonte":"000849812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830557","numero_registro":"202302017712","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÉRIOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA\nDELITIVA, CONTRA A MESMA VÍTIMA, EM ANO ANTERIOR, E CONTRA OUTRA\nFILHA, TAMBÉM MENOR. DISPENSA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A MEDIDAS\nURGENTES. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA\nNÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a natureza emergencial da prisão temporária e da prisão\npreventiva é incompatível com a pretensão defensiva de se\nmanifestar antes da análise judicial do pedido, tratando-se, a\npropósito, de exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.\n2. Quanto à legitimidade do cárcere, as instâncias ordinárias\nconcluíram que a prisão preventiva do ora agravante seria\nimprescindível para garantir a ordem pública e preservar a\nintegridade da reputada vítima, a qual também teria sido ameaçada de\nmorte, dados os indícios de contumácia em crimes sexuais, por\nconstar como réu por outro estupro de vulnerável contra a mesma\ncriança, do ano de 2018, e por ostentar condenação pelo mesmo crime\ncontra outra filha, também menor.\n3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\nrelacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,\ne não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.\n4. Nesse ponto, convém esclarecer (i) que a análise nesta etapa\nprocessual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi\ndelicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de\ncerteza provada que é exigido na fase de conhecimento, e (ii) que o\nfato de o réu figurar em inquéritos policiais ou processos penais,\nembora não possa justificar a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, pode justificar a\ndecretação ou a manutenção da prisão preventiva, tratando-se de um\nválido indício de risco à ordem pública.\n5. No mais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não\nresultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,\nmas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as\npeculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e\ninjustificado na prestação jurisdicional, comportando a ponderação\nde interesses levada a efeito pela instância originária.\n6. Tendo em vista a fundamentação robusta quanto à necessidade do\ncárcere processual e considerando que se tratava de 9 meses de\nprisão preventiva, não havia razão para considerar que a custódia\ntivesse se tornado desproporcional, em especial neste etapa, que\ntoma a duração das penas em abstrato como baliza, convindo agregar\nque a instância de origem afastou motivadamente a tese de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo.\n7. Incontáveis julgados desta Corte reconhecem a legitimidade de se\nadotar o quantum de pena em abstrato como baliza para a aferição de\neventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem\nao princípio da razoabilidade.\n8. Finalmente, a tese de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP\nnão havia sido veiculada anteriormente e, portanto, não pode ser\ninaugurada em agravo regimental.\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,\n         <<AgRg no HC 733712>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -\nREGISTROS CRIMINAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 802065>>-TO, <<AgRg no HC 630028>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO)\n   STJ - <<RHC 154486>>-CE, <<HC 674464>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PENA EM ABSTRATO -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164556>>-CE, <<AgRg no RHC 147614>>-CE,\n         <<HC 637032>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f743b16bfc0e1116ac5e5a50bf3beda0ea4e5ec848ea4dc40a07c8967d039874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
