{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37789,"origem":"stj","sha256_origem":"a5d65b8b01263265f5d56b62eb1bb92f5bbbb3a2d11f0415d475da91aa94748f","registro_original":{"id_fonte":"000849814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824629","numero_registro":"202301695046","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM VIRTUDE DA INTIMAÇÃO DA\nDEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO, QUANDO A PARTE\nTINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO\nINSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À\nANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS\nDE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de\nlimitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo\nimprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas\ndocumentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das\nalegações veiculadas no writ\" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro\nLUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe\n12/05/2021).\n2. Nessa linha, \"Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à\nanálise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte\nImpetrante, para que possam ser cotejados com as alegações\ndefensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de\nque o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser\ntransferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar\nadequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente\" (EDcl\nno AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).\n3. Se a defesa pretende o reconhecimento de nulidade do julgamento\nde agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual,\ndevido à ausência de apresentação de contraminuta produzida pelo\npatrono constituído pelo executado, mesmo constando ter sido\napresentada contraminuta pela Defensoria Pública, cabe à defesa o\nônus de demonstrar que a Defensoria Pública foi indevidamente\nintimada para substituir o advogado constituído.\nTal prova poderia ter sido produzida com a juntada de todas as peças\nda Execução Penal física, desde a decisão que deferiu a progressão\ndo apenado ao regime semiaberto até a decisão do Juízo de Execução\nque, após a apresentação de contraminuta ao agravo e o exercício do\njuízo de retratação, determinou a remessa do agravo em execução ao\nTribunal de Justiça, o que não foi feito mesmo após a interposição\nde agravo regimental.\nAs petições protocoladas pelo causídico em setembro/2022,\nquestionando o motivo do encaminhamento do feito para a Defensoria,\nnão se prestam a demonstrar a ilegitimidade da atuação do órgão\npúblico no feito, evidenciando apenas que o patrono tinha ciência de\nque o feito havia sido encaminhado à Defensoria Pública muito antes\nda data do julgamento do agravo em execução ocorrida em sessão de\n05/04/2023.\n4. Ainda que assim não fosse, a declaração de nulidade, seja ela\nabsoluta ou relativa, pressupõe a demonstração do prejuízo efetivo\ncausado ao réu, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief,\nexpresso no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não fica\nevidente nos autos, já que houve apresentação de contraminuta pela\nDefensoria Pública.\n5. Ademais, a alegação de nulidade não poderia ser conhecida por\nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não\nfoi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, já que\nnão consta tenha a defesa do paciente cuidado de opor embargos de\ndeclaração ou mesmo atravessar petição nos autos do agravo em\nexecução penal, apontando a mencionada nulidade do julgamento.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ÔNUS\nDO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 797698>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 132359>>-RJ, <<AgRg no HC 533884>>-ES,\n         <<AgRg no HC 804462>>-RO, <<AgRg no HC 549417>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 197833]]-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04b70b1d003fe22a98d17fcf1bb9bc8007f2cfe0eca78d2e37dba254dc1e3917","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5d65b8b01263265f5d56b62eb1bb92f5bbbb3a2d11f0415d475da91aa94748f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
