# Registro público: STJ — 1933278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd0674a3b18e7a7c29702cf84a93854766bc59dceadd80d04833aba1ab8fd2ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO
ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALECIMENTO DO
SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na
compreensão de que os herdeiros detêm legitimidade para executarem
os direitos patrimoniais assegurados em sentença coletiva transitada
em julgado após o falecimento do autor, ainda que se trate de
mandado de segurança.
2 . Agravo  interno   desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO
ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALECIMENTO DO
SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO  DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na
compreensão de que os herdeiros detêm legitimidade para executarem
os direitos patrimoniais assegurados em sentença coletiva transitada
em julgado após o falecimento do autor, ainda que se trate de
mandado de segurança.
2 . Agravo  interno   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO - FALECIMENTO DO AUTOR -
DIREITOS PATRIMONIAIS - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS -
RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1815641>>-CE,
         <<AgInt na ExeMS 10450>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1800616>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
