{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37790,"origem":"stj","sha256_origem":"e49bfce2ac9c555fc2b0e32333d36706305fe9480e5ca2b37d162404596081a2","registro_original":{"id_fonte":"000849815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825076","numero_registro":"202301718215","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR\nTERCEIRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVANTE CONDENADO A 28 ANOS, 9\nMESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE\nINDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNMCIA DA SÚMULA N.\n691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo\nregimental em observância aos princípios da economia processual e da\nfungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.\"\n(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão\npreventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi\nempregado. Conforme exposto, o agravante matou a vítima de forma\nbrutal, que estava grávida e com a qual manteve relacionamento\namoroso, extraiu o feto de sua barriga, provocando o aborto, e\nocultou o cadáver do nascituro. Tal conduta demonstra a\npericulosidade do agente, apta a justificar a prisão preventiva.\n4. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência consolidada no sentido de que \"a gravidade concreta\nda conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade\ndo Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus\noperandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a\nlastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem\npública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n5. Além disso, o entendimento adotado pelo Desembargador Relator\nestá em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o\nandamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação,\nfosse deferida a liberdade.\n6. A tese de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação não\nfoi examinada pelo Tribunal de origem, pois o agravante não instruiu\na inicial com prova do andamento processual na origem. Destarte, o\nreferido argumento não pode ser apreciada no presente recurso pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n7. De toda forma, conforme informado pelo próprio agravante, os\nautos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 25//5/2023, de modo\nque esta questão estaria superada.\n8. Ainda, não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da\napelação. No particular, cumpre lembrar que o agravante foi\ncondenado a 28 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e que \"a\njurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as\nelevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser\nconsideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no\njulgamento da apelação\" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP,\nRel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n12/2/2019, DJe 8/3/2019).\n9. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da\nSúmula 691 do STF.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SOMA\nDAS PENAS COMINADAS EM SENTENÇA - INFLUÊNCIA SOBRE O JULGADOR)\n   STJ - <<HC 448058>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ca1be4e72403e584c40618615d2cdd0aa6743f5948fe305aedcd73400b3df93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
