# Registro público: STJ — 71174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 659373a2bcaee196e747e88d9ea17d7a7cbd5d5029fee1ca1e2f6c4d3324fad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849816
- **Número de registro na fonte:** 202301245954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE QUE A PARTE TEM DIREITO AO PRÉVIO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO FEITO E DE QUE AS NORMAS DO ART. 932 DO CPC E DO
ART. 34 DO RISTJ IMPÕEM AO RELATOR A PRÉVIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA RETIRADA DO
FEITO DE PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte vem entendendo que "Não é direito
subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo,
mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante análise
dos motivos apresentados para tanto" (REsp n. 1.151.603/DF,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 15/8/2013, DJe de 27/9/2013.).
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que a defesa pugna pela retirada do feito de pauta,
ao argumento de que, ao atribuir ao Relator a incumbência de dar ou
negar provimento a recurso, as normas do art. 932 do CPC e 34 do
RISTJ estabelecem a competência exclusiva do Relator para a
apreciação da controvérsia, reservando ao colegiado unicamente o
exame de eventual agravo regimental interposto pela parte.
Argumenta, ainda, que tal trâmite privilegiaria o contraditório e a
ampla defesa, na medida em que permitiria à parte infirmar os
argumentos de uma decisão monocrática antes que a matéria fosse
levada ao colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Tanto a norma do art. 932 do CPC quanto a do art. 34, XVIII, do
Regimento Interno do STJ - que autorizam o julgamento monocrático do
feito pelo Relator - constituem faculdades atribuídas ao Relator no
intuito de acelerar a prestação jurisdicional, em atenção à
garantia constitucional da razoável duração do processo, diante de
acúmulo de feitos cujo tema já é pacífico na jurisprudência. Isso
não obstante, ainda assim, não deixa de ser faculdade.
- **Item 4 (texto oficial):** De se lembrar que a própria concepção do recurso já pressupõe a
apreciação do feito por um órgão colegiado, cuja competência para
julgamento, in casu, está prevista no art. 105, II, alínea "b", da
Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a própria defesa indica, como seu pedido final no agravo
regimental, que, no caso de ser rejeitado seu pleito, o feito seja
mantido na pauta de julgamento da sessão ordinária da Quinta Turma
do STJ prevista para ocorrer em 08/08/2023, o que reforça a
constatação de não haver óbice legítimo a justificar a retirada do
feito de pauta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE QUE A PARTE TEM DIREITO AO PRÉVIO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO FEITO E DE QUE AS NORMAS DO ART. 932 DO CPC E DO
ART. 34 DO RISTJ IMPÕEM AO RELATOR A PRÉVIA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA RETIRADA DO
FEITO DE PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que "Não é direito
subjetivo da parte o adiamento ou a retirada de pauta do processo,
mas, sim, benefício que pode ser deferido pelo juiz mediante análise
dos motivos apresentados para tanto" (REsp n. 1.151.603/DF,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 15/8/2013, DJe de 27/9/2013.).
2. Situação em que a defesa pugna pela retirada do feito de pauta,
ao argumento de que, ao atribuir ao Relator a incumbência de dar ou
negar provimento a recurso, as normas do art. 932 do CPC e 34 do
RISTJ estabelecem a competência exclusiva do Relator para a
apreciação da controvérsia, reservando ao colegiado unicamente o
exame de eventual agravo regimental interposto pela parte.
Argumenta, ainda, que tal trâmite privilegiaria o contraditório e a
ampla defesa, na medida em que permitiria à parte infirmar os
argumentos de uma decisão monocrática antes que a matéria fosse
levada ao colegiado.
3. Tanto a norma do art. 932 do CPC quanto a do art. 34, XVIII, do
Regimento Interno do STJ - que autorizam o julgamento monocrático do
feito pelo Relator - constituem faculdades atribuídas ao Relator no
intuito de acelerar a prestação jurisdicional, em atenção à
garantia constitucional da razoável duração do processo, diante de
acúmulo de feitos cujo tema já é pacífico na jurisprudência. Isso
não obstante, ainda assim, não deixa de ser faculdade.
4. De se lembrar que a própria concepção do recurso já pressupõe a
apreciação do feito por um órgão colegiado, cuja competência para
julgamento, in casu, está prevista no art. 105, II, alínea "b", da
Constituição Federal.
5. Ademais, a própria defesa indica, como seu pedido final no agravo
regimental, que, no caso de ser rejeitado seu pleito, o feito seja
mantido na pauta de julgamento da sessão ordinária da Quinta Turma
do STJ prevista para ocorrer em 08/08/2023, o que reforça a
constatação de não haver óbice legítimo a justificar a retirada do
feito de pauta.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1151603>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 70702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 659373a2bcaee196e747e88d9ea17d7a7cbd5d5029fee1ca1e2f6c4d3324fad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)

