{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37793,"origem":"stj","sha256_origem":"b228d04f6e638d9a7d5987c9004e0398f095c8258860d868b2dbbb487b268f45","registro_original":{"id_fonte":"000849818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828652","numero_registro":"202301910224","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE MÃE DE MENOR DE 12\nANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS.\nINEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA\nSITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA POR CRIME DE TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA E\nADOLESCENTE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da\ndecisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.\nAplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula n. 182 desta\nCorte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 405.266/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe\n19/06/2018).\n2- No caso, a defesa, ao invés de impugnar o fundamento da decisão\nagravada, limitou-se a afirmar ser vedado inovar fundamentos, no\nhabeas corpus, em relação ao acórdão coator.\n3- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da\ndecisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar\nargumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,\ntendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo\ngrau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo\nda defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,\nnão houve agravamento da situação d a executada, tendo esta Corte\napenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se\nutilizando de fundamento diverso.\n4- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in\npejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição\ndo modo prisional mais gravoso, pois \"Segundo o princípio da ne\nreformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos\nfundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que\ndiz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso\napenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo\nPenal\" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,\njulgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] (HC 350.837/SP, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe\n1º/8/2016).\n5- Na situação vertente, extrai-se do relatório da situação\nprocessual executória que a apenada cumpre pena pelos delitos\nprevistos nos arts. 33, caput, 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei de\nDrogas. Segundo dispõe a referida norma: Art. 40 - As penas\nprevistas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a\ndois terços, se [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir\ncriança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,\ndiminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.\n6- [...] No caso concreto, a par de cumprir pena no regime fechado,\num dos crimes pelo qual a agravante foi condenada foi por corrupção\nde menores. Segundo descrição da sentença, mantida pelo Tribunal de\napelação, os denunciados Daiane e Giovane facilitaram a corrupção do\nentão adolescente Rodrigo, quando o arregimentaram para às\natividades criminosas que desenvolviam (tráfico e associação para o\ntráfico ilícito de drogas) [...] 4- [...] É reconhecida a situação\nde risco por ser apontado que a recorrente exercia a traficância em\nsua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda\nadolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não\nsendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão\nde ter uma filha de 5 anos de idade. [...] (AgRg no HC n.\n766.533/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).\n7 - Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REVISÃO DE\nFUNDAMENTOS PELA CORTE AD QUEM - SITUAÇÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<HC 350837>>-SP, <<AgRg no HC 822114>>-SP,\n         <<AgRg no HC 551042>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - TRÁFICO DE DROGAS\nASSOCIADO À CORRUPÇÃO DE MENOR - VULNERABILIDADE SOCIAL EVIDENCIADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 766533>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d84770b46b8c75afe90862bf77ccda1c8575c672dbb592d612cb82b901557148","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
