{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37795,"origem":"stj","sha256_origem":"ffc04a4d837aed7967f23a9d3f478ab9567b8be476f72f443372973065e6bf9e","registro_original":{"id_fonte":"000849822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829718","numero_registro":"202301979031","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA\nINSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO\nPERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA\nINSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.\nPLEITO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A\nREGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO EXECUTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do\nponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de\nagravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a\njurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),\no processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação\nda via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo\npronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não\ncompete ao STF examinar a questão de direito implicada na\nimpetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).\n2. Na mesma linha, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se\norientado no sentido de que a competência do STJ para examinar\nhabeas corpus, na forma do art. 105, I, \"c\", da CF, somente é\ninaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida\npor tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da\ninstância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso\nconcreto, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto\npela defesa contra a decisão monocrática apontada como coatora.\n3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a\nefetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma\nvez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder\nou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.\n4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra urgência a\njustificar a supressão de instância, vez que o apenado se encontra\nforagido.\n5 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3e2b216d2a9baf9ed4cd55d14ecada8ab8eebcf57af7322a3ac6368754232ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
