# Registro público: STJ — 829718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffc04a4d837aed7967f23a9d3f478ab9567b8be476f72f443372973065e6bf9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO
PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA
INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO EXECUTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do
ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de
agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a
jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo
pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao STF examinar a questão de direito implicada na
impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto
Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na mesma linha, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se
orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar
habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é
inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida
por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da
instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso
concreto, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto
pela defesa contra a decisão monocrática apontada como coatora.
- **Item 3 (texto oficial):** Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra urgência a
justificar a supressão de instância, vez que o apenado se encontra
foragido.
5 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO
PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA
INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO EXECUTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do
ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de
agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a
jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo
pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao STF examinar a questão de direito implicada na
impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto
Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).
2. Na mesma linha, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se
orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar
habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é
inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida
por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da
instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso
concreto, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto
pela defesa contra a decisão monocrática apontada como coatora.
3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra urgência a
justificar a supressão de instância, vez que o apenado se encontra
foragido.
5 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
