{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37797,"origem":"stj","sha256_origem":"bb8ed9b00d17cd1c44b81e9d152a7da28d3db5e58cd7086194fd3e7a7c06be6f","registro_original":{"id_fonte":"000849826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825283","numero_registro":"202301732145","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE GARANTIA\nCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A natureza permanente de delitos como os de posse de arma de fogo\ne tráfico ilícito de entorpecentes (na modalidade \"ter em depósito)\nnão torna, por si só, justa a entrada forçada em domicílio fora das\nhipóteses registradas no texto constitucional.\n2. Neste caso, considerando a nulidade da abordagem pessoal em via\npública, não se pode afirmar que, antes do ingresso, os militares\ndetinham elementos suficientes para justificar a decisão de\ningressar no domicílio do agravado.\n3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão\nem flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na\nhipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em\ndomicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da\ndúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do\nimóvel.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO FORÇADO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -\nPROVA ILÍCITA)\n   STJ - <<HC 505705>>-RJ, <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"116ba1cccdf0807bbb103c6fc104a62dd8248ca0dfb2fb1feab8b5222a85b019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
