{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37798,"origem":"stj","sha256_origem":"b78d0f04ddce3b5394cf6c0046b01125d45e37135acb5888215ad73e81efe887","registro_original":{"id_fonte":"000849827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"180727","numero_registro":"202301533800","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA.\nREDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.\nAUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO\nDESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE.\nCONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA\nCELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.\nEXCESSO DE PENA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. APENAS UMA\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQÊNCIAS DO DELITO. NOVO\nCÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do\nacórdão impugnado -, essencial à compreensão da controvérsia, o que\nensejou o desprovimento do recurso ordinário por deficiência de\ninstrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos\nprincípios da economia e celeridade processuais.\n2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui\nmera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada\numa delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,\ndevendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.\n4. Em relação à vítima Talita, a sanção básica do recorrente foi\nexasperada em 3 anos, com fundamento no desvalor conferido à sua\nculpabilidade e às consequências do delito. Já em relação à ofendida\nVilma Maria, foi mantida a mesma exasperação, apesar de haver sido\nconsiderada como desfavorável, apenas a circunstância judicial\nrelativa às consequências do delito.\n5. Desse modo, constato a ocorrência de constrangimento ilegal\ndecorrente do excesso de pena, em relação à vítima Vilma Maria, pois\napesar de haver uma menção genérica em relação ao desvalor da\nculpabilidade do recorrente, foi asseverado expressamente pelo\nMagistrado que sua culpabilidade não extrapola a reprovabilidade\nordinária do delito (e-STJ, fl. 29). Assim, passo ao novo cálculo da\ndosimetria de sua pena, apenas em relação a esta vítima. Na\nprimeira fase, mantido o desvalor apenas da vetorial relativa às\nconsequências do delito, exaspero a sanção proporcionalmente em 9\nmeses, fixando-a em 12 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda etapa,\nausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece\ninalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e\npresente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP,\nmantenho a redução em 1/2, ficando a pena do recorrente estabilizada\nem 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Em virtude do concurso\nmaterial de crimes, as reprimendas devem ser somadas, totalizando 15\nanos, 6 meses e 15 dias de reclusão.\n6. Agravo regimental provido, para fixar a sanção do agravante em 15\nanos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos de\nsua condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE - EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 799939>>-SP\n(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS -\nEXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1329215>>-PE, <<AgRg no HC 616891>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e94242de99d47df7a1dc5f811e6a58ce58e200ac9fa8c148d3691201db7063c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
