# Registro público: STJ — 827305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fa732d6156ff2b6e576a4ac0fc9cb8f592d7d6636fc1c57d6c2f93d7725c11a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO
SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZOABILIDADE DAS CAUTELAS FIXADAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO NA DECISÃO
AGRAVADA. MERO DETALHAMENTO DE FUNDAMENTOS PRÉVIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. Conquanto menos graves do que a prisão
preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do
CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada, que
demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o magistrado estipulou medidas cautelares no sentido de
assegurar minimamente a manutenção da ordem pública, tendo em vista
que, conquanto o delito imputado não apresente elevada gravidade, o
agravante ostenta reprováveis antecedentes criminais.
- **Item 4 (texto oficial):** Foi determinado o comparecimento mensal em juízo para justificar
suas atividades, proibição de mudar-se de residência sem prévia
comunicação judicial, e recolhimento domiciliar noturno. Todas as
restrições impostas se mostram devidamente justificadas e
relacionadas com o caso concreto. O Parquet estadual descreveu que o
agravante ostenta várias condenações por crimes patrimoniais em
diversas comarcas do sul do Estado, e inclusive teria praticado o
delito em tela durante o cumprimento de pena anterior em regime
aberto.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, justificam-se as medidas de comparecimento mensal em
Juízo e proibição de alterar o domicílio sem prévia comunicação ao
Juízo, pela necessidade de vinculá-lo à comarca, tendo em vista as
notícias de crimes em diversas localidades no sul de Santa Catarina.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, mostra-se adequada a disposição de recolhimento
domiciliar no período noturno, tendo em vista seu histórico de
crimes patrimoniais e a maior ocorrência de tais delitos durante a
noite.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de maus antecedentes como fundamento para a
aplicação das medidas cautelares alternativas esteve presente tanto
nas decisões de primeira quanto de segunda instância, bem como no
parecer do Ministério Público Estadual, não havendo qualquer
novidade na menção a tal circunstância contida na decisão agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em
acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto
preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando
as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si
sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu
no presente caso". (AgRg no RHC n. 170.742/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO
SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZOABILIDADE DAS CAUTELAS FIXADAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO NA DECISÃO
AGRAVADA. MERO DETALHAMENTO DE FUNDAMENTOS PRÉVIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. Conquanto menos graves do que a prisão
preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do
CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada, que
demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.
3. No caso, o magistrado estipulou medidas cautelares no sentido de
assegurar minimamente a manutenção da ordem pública, tendo em vista
que, conquanto o delito imputado não apresente elevada gravidade, o
agravante ostenta reprováveis antecedentes criminais.
4. Foi determinado o comparecimento mensal em juízo para justificar
suas atividades, proibição de mudar-se de residência sem prévia
comunicação judicial, e recolhimento domiciliar noturno. Todas as
restrições impostas se mostram devidamente justificadas e
relacionadas com o caso concreto. O Parquet estadual descreveu que o
agravante ostenta várias condenações por crimes patrimoniais em
diversas comarcas do sul do Estado, e inclusive teria praticado o
delito em tela durante o cumprimento de pena anterior em regime
aberto.
5. Portanto, justificam-se as medidas de comparecimento mensal em
Juízo e proibição de alterar o domicílio sem prévia comunicação ao
Juízo, pela necessidade de vinculá-lo à comarca, tendo em vista as
notícias de crimes em diversas localidades no sul de Santa Catarina.
6. Outrossim, mostra-se adequada a disposição de recolhimento
domiciliar no período noturno, tendo em vista seu histórico de
crimes patrimoniais e a maior ocorrência de tais delitos durante a
noite.
7. A existência de maus antecedentes como fundamento para a
aplicação das medidas cautelares alternativas esteve presente tanto
nas decisões de primeira quanto de segunda instância, bem como no
parecer do Ministério Público Estadual, não havendo qualquer
novidade na menção a tal circunstância contida na decisão agravada.
8. "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em
acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto
preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando
as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si
sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu
no presente caso". (AgRg no RHC n. 170.742/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 144069>>-BA, <<RHC 108171>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no RHC 98068>>-PE
   STF - [[HC-AgR 187505]]-PR
(DECRETO PREVENTIVO - FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTECIDA PELO TRIBUNAL -
DETALHES - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO E DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 170742>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 ART:00312
        ART:00319
(ART. 282, § 6º, DO CPP COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2014
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 152086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2977/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 795338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34661/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/) — Citação da mesma norma
