{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":378,"origem":"stj","sha256_origem":"6b53bf80a1c173c132be822eceb311a82a0fd954d81fcf14c4ef35829122c3f1","registro_original":{"id_fonte":"000815865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978258","numero_registro":"201800004335","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA\nINTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. ILEGITIMIDADE.DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE\nOS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII -  É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual as despesas de frete somente geram crédito quando\nsuportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda,\nrevelando-se incabível reconhecer o direito de creditamento de\ndespesas de frete relacionadas às transferências internas das\nmercadorias para estabelecimentos da mesma empresa.\nIV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve\nproceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados,\ntranscrevendo os trechos dos acórdãos os quais configurem o dissídio\njurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição\nde ementas.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA\n83 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 322523>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1452950>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO\nDE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1318139>>-SC\n(PIS - COFINS - DESPESAS COM FRETE - CREDITAMENTO - SÚMULA 83 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 848573>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONTEJO ANALÍTICO\n- MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1871988>>-RS,\n         <<REsp 1831897>>-MA\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2664c9d2b15aa165b15af6da34769cbe2ff104589b9a0321ba7472f43d4ee7d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
