# Registro público: STJ — 1926579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4186674d2dbc294c077e28bcc717451b4b44d9ef8c59070262273f483f97ef07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
 ESPECIAL .  ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.125.133/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC/1973. INVIAVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA
VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS. AGRAVO   INTERNO   DA
EMPRESA  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento firmado pela Primeira Seção, sob a sistemática do
recurso representativo da controvérsia, de que não constitui fato
gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
- **Item 2 (texto oficial):** Referido entendimento é aplicável mesmo na hipótese em que tais
estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da
Federação, sendo ainda desnecessária prova da inexistência de
intuito econômico futuro.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local reconheceu inexistir prova de que houve apenas o
simples deslocamento físico de mercadorias entre matriz e filial.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
 ESPECIAL .  ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 1.125.133/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC/1973. INVIAVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA
VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS. AGRAVO   INTERNO   DA
EMPRESA  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  É entendimento firmado pela Primeira Seção, sob a sistemática do
recurso representativo da controvérsia, de que não constitui fato
gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
2. Referido entendimento é aplicável mesmo na hipótese em que tais
estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da
Federação, sendo ainda desnecessária prova da inexistência de
intuito econômico futuro.
3. A Corte local reconheceu inexistir prova de que houve apenas o
simples deslocamento físico de mercadorias entre matriz e filial.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
