{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37800,"origem":"stj","sha256_origem":"2fbce7b7aa09fbad2e132775a760b8648a1f3d3467aee3bbc0b3f28c2a49682d","registro_original":{"id_fonte":"000849878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180946","numero_registro":"202301576751","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora do HC\n225.514/SC perante o Supremo Tribunal Federal, em data bastante\nrecente, não identificou o constrangimento ilegal por excesso de\nprazo alegado por corréu do ora recorrente, e recomendou que o juízo\nda primeira instância imprimisse celeridade ao julgamento da Ação\nPenal n. 5077479-71.2020.8.24.0023.\n2. Efetivamente, o decurso de apenas dois meses desde a determinação\nimpede considerar que o panorama fático causa tenha se alterado de\nforma substancial.\n3. De todo modo, permanecem válidas as observações lançadas naquele\njulgamento, tendo em vista que a complexidade da causa pode\njustificar o elastério do trâmite processual, cumprindo dimensionar\nque a prisão processual do ora recorrente e de outros cinco corréus\nfoi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização\ncriminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala,\nda qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de\nreais e 157 mil dólares.\n4. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera\nlegítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização\ncriminosa.\n5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito\nda contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão\npreventiva.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n7 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 760776>>-RJ, <<AgRg no HC 771854>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 159116>>-CE, <<AgRg no HC 796125>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OFENSA A ORDEM PÚBLICA\n- CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 752232>>-SP, <<RHC 133584>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f103a53cf84484b28d339898e78ae30015987fb82fd28844c70cd098be21098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
