# Registro público: STJ — 180946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fbce7b7aa09fbad2e132775a760b8648a1f3d3467aee3bbc0b3f28c2a49682d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora do HC
225.514/SC perante o Supremo Tribunal Federal, em data bastante
recente, não identificou o constrangimento ilegal por excesso de
prazo alegado por corréu do ora recorrente, e recomendou que o juízo
da primeira instância imprimisse celeridade ao julgamento da Ação
Penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023.
- **Item 2 (texto oficial):** Efetivamente, o decurso de apenas dois meses desde a determinação
impede considerar que o panorama fático causa tenha se alterado de
forma substancial.
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, permanecem válidas as observações lançadas naquele
julgamento, tendo em vista que a complexidade da causa pode
justificar o elastério do trâmite processual, cumprindo dimensionar
que a prisão processual do ora recorrente e de outros cinco corréus
foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala,
da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de
reais e 157 mil dólares.
- **Item 4 (texto oficial):** Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera
legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização
criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito
da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão
preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora do HC
225.514/SC perante o Supremo Tribunal Federal, em data bastante
recente, não identificou o constrangimento ilegal por excesso de
prazo alegado por corréu do ora recorrente, e recomendou que o juízo
da primeira instância imprimisse celeridade ao julgamento da Ação
Penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023.
2. Efetivamente, o decurso de apenas dois meses desde a determinação
impede considerar que o panorama fático causa tenha se alterado de
forma substancial.
3. De todo modo, permanecem válidas as observações lançadas naquele
julgamento, tendo em vista que a complexidade da causa pode
justificar o elastério do trâmite processual, cumprindo dimensionar
que a prisão processual do ora recorrente e de outros cinco corréus
foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala,
da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de
reais e 157 mil dólares.
4. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera
legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização
criminosa.
5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito
da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão
preventiva.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 760776>>-RJ, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
         <<AgRg no RHC 159116>>-CE, <<AgRg no HC 796125>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OFENSA A ORDEM PÚBLICA
- CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 752232>>-SP, <<RHC 133584>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
