# Registro público: STJ — 812110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 022995aa1392b0203fb51613b502b0660994893e6b54d51ad10808c3c9fa9c46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
PACIENTE COM ENVOLVIMENTO NA OPERAÇÃO DE CARGA E TRANSPORTE DE
DROGAS PARA A EUROPA POR MEIO DOS PORTOS NO BRASIL. APREENSÃO DE
GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESARTICULAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da suposta nulidade da prisão, pela realização tardia da
audiência de custódia, observa-se que não houve pronunciamento pela
Corte Regional, o que impede o exame por configurar indevida
supressão de instância. Como cediço, "[...] não compete a esta
Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação,
conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
764.710/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do
art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros". No caso, porém, o Tribunal concluiu não
haver comprovação de identidade entre a situação do paciente e a do
corréu beneficiado com a liberdade provisória. Assim, para
desconstituir essa afirmação seria necessária uma análise
probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública,
porquanto o paciente seria integrante de uma complexa organização
criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, um esquema
criminoso desvendado a partir da apreensão de 553kg de cocaína, em
12/7/2021, "no Porto Marítimo de Natal-RN, acondicionados em carga
de limões com destino ao Porto de Roterdã, na Holanda, sendo de
realçar a conexão da organização criminosa (Orcrim) descoberta com
outros portos brasileiros, além dos variados destinos europeus, e,
ainda, na África, atingindo o total de cerca de 8 (oito) toneladas
de cocaína, apenas no curso desta investigação.". Sobre a conduta do
paciente, ficou consignado que estaria vinculado ao denominado
"Núcleo Global Log e Operadores Internacionais" e, como diretor da
transportadora Global Log, "estaria envolvido no esquema de tráfico"
(e-STJ fl. 94). Esse papel é reafirmado no acórdão: "PEDRO HENRIQUE
DA SILVA GARCIA, ex-policial militar no Estado de São Paulo, é
relacionado como integrante do "Núcleo Global Log e Operadores
Internacionais", sendo-lhe atribuída a função de diretor na
transportadora GLOBAL LOG, com envolvimento direito nas operações
de transporte de carga contendo entorpecentes" (e-STJ fls. 559/560).
Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, conforme entendimento do STF, "a gravidade em
concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada
probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper
a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe 01/12/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
PACIENTE COM ENVOLVIMENTO NA OPERAÇÃO DE CARGA E TRANSPORTE DE
DROGAS PARA A EUROPA POR MEIO DOS PORTOS NO BRASIL. APREENSÃO DE
GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESARTICULAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Acerca da suposta nulidade da prisão, pela realização tardia da
audiência de custódia, observa-se que não houve pronunciamento pela
Corte Regional, o que impede o exame por configurar indevida
supressão de instância. Como cediço, "[...] não compete a esta
Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação,
conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
764.710/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
3. Sobre a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do
art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros". No caso, porém, o Tribunal concluiu não
haver comprovação de identidade entre a situação do paciente e a do
corréu beneficiado com a liberdade provisória. Assim, para
desconstituir essa afirmação seria necessária uma análise
probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
Julgados do STJ.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública,
porquanto o paciente seria integrante de uma complexa organização
criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, um esquema
criminoso desvendado a partir da apreensão de 553kg de cocaína, em
12/7/2021, "no Porto Marítimo de Natal-RN, acondicionados em carga
de limões com destino ao Porto de Roterdã, na Holanda, sendo de
realçar a conexão da organização criminosa (Orcrim) descoberta com
outros portos brasileiros, além dos variados destinos europeus, e,
ainda, na África, atingindo o total de cerca de 8 (oito) toneladas
de cocaína, apenas no curso desta investigação.". Sobre a conduta do
paciente, ficou consignado que estaria vinculado ao denominado
"Núcleo Global Log e Operadores Internacionais" e, como diretor da
transportadora Global Log, "estaria envolvido no esquema de tráfico"
(e-STJ fl. 94). Esse papel é reafirmado no acórdão: "PEDRO HENRIQUE
DA SILVA GARCIA, ex-policial militar no Estado de São Paulo, é
relacionado como integrante do "Núcleo Global Log e Operadores
Internacionais", sendo-lhe atribuída a função de diretor na
transportadora GLOBAL LOG, com envolvimento direito nas operações
de transporte de carga contendo entorpecentes" (e-STJ fls. 559/560).
Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
6. Com efeito, conforme entendimento do STF, "a gravidade em
concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada
probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper
a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe 01/12/2022).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO DECIDIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 764710>>-SP
(CONCURSO DE AGENTES - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO)
   STJ - <<RHC 7439>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP,
         <<AgRg no HC 778783>>-RN, <<AgRg no HC 766763>>-RN,
         <<HC 433076>>-SC
   STF - [[AgRg-HC 215937]], [[AgRg-HC 219664]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 214095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 217691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106029/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
