{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37802,"origem":"stj","sha256_origem":"c179f7ae4b07c96be09c42a62b021233ea23724c63d83865fe3291925574c41f","registro_original":{"id_fonte":"000849880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826725","numero_registro":"202301813300","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa.\n2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não\nincidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do\ntráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu\nexpressamente que o paciente se dedica à atividade criminosa, tendo\nem vista não apenas a indevida consideração de ação penal em curso\n(fundamento inidôneo para tanto), mas, também, as circunstâncias do\ncaso concreto, apontando elementos suficientes para manutenção da\nnegativa de aplicação da redutora, notadamente as diversas denúncias\npossuídas pelos policiais militares de que o réu está envolvido com\no tráfico (e-STJ fl. 26), bem como a consideração levada a efeito\npelo Tribunal a quo no sentido de que o paciente foi preso em\nflagrante com certa quantidade de droga e dinheiro em local\nconhecido como \"ponto de venda de drogas\", não havendo dúvida de que\nvinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu\nmeio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele\nmesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses)\n(e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse\nde um traficante eventual.\n3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 779900>>-SP, <<AgRg no HC 777449>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732293>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6b600fd043d3b2e29bc6cdbe4f75b84a0cbc210bfbd75a67c952706790bd480","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
