# Registro público: STJ — 826725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c179f7ae4b07c96be09c42a62b021233ea23724c63d83865fe3291925574c41f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do
tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu
expressamente que o paciente se dedica à atividade criminosa, tendo
em vista não apenas a indevida consideração de ação penal em curso
(fundamento inidôneo para tanto), mas, também, as circunstâncias do
caso concreto, apontando elementos suficientes para manutenção da
negativa de aplicação da redutora, notadamente as diversas denúncias
possuídas pelos policiais militares de que o réu está envolvido com
o tráfico (e-STJ fl. 26), bem como a consideração levada a efeito
pelo Tribunal a quo no sentido de que o paciente foi preso em
flagrante com certa quantidade de droga e dinheiro em local
conhecido como "ponto de venda de drogas", não havendo dúvida de que
vinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu
meio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele
mesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses)
(e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse
de um traficante eventual.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.
2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do
tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu
expressamente que o paciente se dedica à atividade criminosa, tendo
em vista não apenas a indevida consideração de ação penal em curso
(fundamento inidôneo para tanto), mas, também, as circunstâncias do
caso concreto, apontando elementos suficientes para manutenção da
negativa de aplicação da redutora, notadamente as diversas denúncias
possuídas pelos policiais militares de que o réu está envolvido com
o tráfico (e-STJ fl. 26), bem como a consideração levada a efeito
pelo Tribunal a quo no sentido de que o paciente foi preso em
flagrante com certa quantidade de droga e dinheiro em local
conhecido como "ponto de venda de drogas", não havendo dúvida de que
vinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu
meio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele
mesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses)
(e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse
de um traficante eventual.
3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 779900>>-SP, <<AgRg no HC 777449>>-SP,
         <<AgRg no HC 732293>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
