{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37803,"origem":"stj","sha256_origem":"bc74a74961907a0c6d016aa3b9b73bd10518c1c5e306e4ded98c59a6d2e3595e","registro_original":{"id_fonte":"000849881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"179492","numero_registro":"202301223738","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nFURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA DO ACUSADO. VALOR DAS COISAS FURTADAS ACIMA DO PARÂMETRO\nFIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA\nINSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA\nREITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de\nJustiça, o princípio da insignificância, em regra, não é aplicável\naos casos de réu reincidente, acusado de furto qualificado de coisas\ncujo valor total ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época\ndos fatos. Determinados casos, em decorrência de suas\npeculiaridades, podem ensejar o afastamento excepcional dos\nreferidos óbices e o reconhecimento da atipicidade material. Porém,\nnão é o caso dessa aplicação quando todos esses impedimentos (valor\nda coisa, qualificadora e reincidência específica) estão reunidos de\nforma cumulativa em uma mesma ação penal.\n2. Considera-se suficientemente fundamentada a prisão na necessidade\nde garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração\ndelitiva, quando o acusado não só é reincidente específico, como\nresponde a outro processo pela prática do mesmo crime. Não resta\nalternativa ao Judiciário senão a manutenção de sua segregação\ncautela diante de indivíduo que insiste reiteradamente em práticas\ndelitivas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM SUPERIOR A 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2283304>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2273191>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 707294>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<RHC 109643>>-AL, <<AgRg no HC 777703>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a80ba931b129eb77b89826292aed5a461dc73f89c96bf6091f08353a5092fea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
