# Registro público: STJ — 179492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc74a74961907a0c6d016aa3b9b73bd10518c1c5e306e4ded98c59a6d2e3595e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA DO ACUSADO. VALOR DAS COISAS FURTADAS ACIMA DO PARÂMETRO
FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de
Justiça, o princípio da insignificância, em regra, não é aplicável
aos casos de réu reincidente, acusado de furto qualificado de coisas
cujo valor total ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Determinados casos, em decorrência de suas
peculiaridades, podem ensejar o afastamento excepcional dos
referidos óbices e o reconhecimento da atipicidade material. Porém,
não é o caso dessa aplicação quando todos esses impedimentos (valor
da coisa, qualificadora e reincidência específica) estão reunidos de
forma cumulativa em uma mesma ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se suficientemente fundamentada a prisão na necessidade
de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração
delitiva, quando o acusado não só é reincidente específico, como
responde a outro processo pela prática do mesmo crime. Não resta
alternativa ao Judiciário senão a manutenção de sua segregação
cautela diante de indivíduo que insiste reiteradamente em práticas
delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA DO ACUSADO. VALOR DAS COISAS FURTADAS ACIMA DO PARÂMETRO
FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de
Justiça, o princípio da insignificância, em regra, não é aplicável
aos casos de réu reincidente, acusado de furto qualificado de coisas
cujo valor total ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Determinados casos, em decorrência de suas
peculiaridades, podem ensejar o afastamento excepcional dos
referidos óbices e o reconhecimento da atipicidade material. Porém,
não é o caso dessa aplicação quando todos esses impedimentos (valor
da coisa, qualificadora e reincidência específica) estão reunidos de
forma cumulativa em uma mesma ação penal.
2. Considera-se suficientemente fundamentada a prisão na necessidade
de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração
delitiva, quando o acusado não só é reincidente específico, como
responde a outro processo pela prática do mesmo crime. Não resta
alternativa ao Judiciário senão a manutenção de sua segregação
cautela diante de indivíduo que insiste reiteradamente em práticas
delitivas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2283304>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2273191>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 707294>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<RHC 109643>>-AL, <<AgRg no HC 777703>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
