{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37805,"origem":"stj","sha256_origem":"89ea4ea778d12d03c0a7866adfe5173627c76d5a23e31c042bbec1cc92c3ae8c","registro_original":{"id_fonte":"000849883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797671","numero_registro":"202300139756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. QUANTIDADE. VALORAÇÃO ALTERNATIVA NA PENA BASE OU NA\nTERCEIRA FASE. INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1.  A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados  pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha\nrelatoria, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, reafirmou seu\nposicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM,\nsobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da\ndroga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena.\n3. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento\ndos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram\nvalidamente a expressiva quantidade do entorpecente (129 kg de\nmaconha) para modular a fração de incidência da minorante.\n4. O tribunal a quo constatou que consta da exordial acusatória que\no apelado estava na BR-101, Km zero, ingressando no território do\nRio Grande do Sul, e que a droga era destinada à cidade de Osório,\nsendo que o próprio acusado confirma que vinha de Santa Catarina.\nPortanto, alterar esta conclusão fática exigiria indevido\nrevolvimento fático probatório, inviável nesta estreita via.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO - PENA-BASE OU MODULAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no REsp 1976831>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69439ecab06f2d134e0822eeb67159a08b4d7e5a7e824188408f0ee5e6260d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
