{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37809,"origem":"stj","sha256_origem":"1e8c1659a1f08f84143eebfd0592e22ad107acd3ddfb5c7d2bfe78cd5290c9ab","registro_original":{"id_fonte":"000849887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818194","numero_registro":"202301332834","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. NAUTREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS\nVÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL\nFECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 10 meses acima do\nmínimo legal com fundamento na variedade e natureza dos\nentorpecentes apreendidos (11g de cocaína e 196g de maconha) o que\nnão se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e\nmáxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que as provas colhidas nos autos,\nsobretudo as extraídas do celular de outro traficante, submetido à\nperícia, comprovam que vinha praticando o tráfico de drogas há algum\ntempo, de forma reiterada, tanto em sua residência quanto em outras\nlocalidades do município de Brusque/SC. Portanto, a alteração desse\nentendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida\nem patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o\nmodo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento\nda pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância\njudicial (variedade e natureza dos entorpecentes ), nos termos dos\nart. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792930>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1005371>>-SP\n(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 385941>>-SP\n(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 390987>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bc2e3eb233223b0380945788c657f48ee189ff7f67b081f6a0a4983e577cdfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
