# Registro público: STJ — 818194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e8c1659a1f08f84143eebfd0592e22ad107acd3ddfb5c7d2bfe78cd5290c9ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. NAUTREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 10 meses acima do
mínimo legal com fundamento na variedade e natureza dos
entorpecentes apreendidos (11g de cocaína e 196g de maconha) o que
não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e
máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as provas colhidas nos autos,
sobretudo as extraídas do celular de outro traficante, submetido à
perícia, comprovam que vinha praticando o tráfico de drogas há algum
tempo, de forma reiterada, tanto em sua residência quanto em outras
localidades do município de Brusque/SC. Portanto, a alteração desse
entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento
da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância
judicial (variedade e natureza dos entorpecentes ), nos termos dos
art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. NAUTREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 10 meses acima do
mínimo legal com fundamento na variedade e natureza dos
entorpecentes apreendidos (11g de cocaína e 196g de maconha) o que
não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e
máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico
privilegiado, por entender que as provas colhidas nos autos,
sobretudo as extraídas do celular de outro traficante, submetido à
perícia, comprovam que vinha praticando o tráfico de drogas há algum
tempo, de forma reiterada, tanto em sua residência quanto em outras
localidades do município de Brusque/SC. Portanto, a alteração desse
entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento
da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância
judicial (variedade e natureza dos entorpecentes ), nos termos dos
art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792930>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1005371>>-SP
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 385941>>-SP
(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 390987>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 846007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2433493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51155/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 830175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
