# Registro público: STJ — 1893768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d736dda9450fefee68e73a83a07f7e30a73265a1f76353f2c3f6f231eafeb8b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. VPNI. ALEGADA A
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DOWRIT. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, foi impetrado mandado de segurança baseado na negativa
de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), referente ao Adicional de Qualificação concedido pela Lei
Estadual 13.838/2006 e que fora transformado em Adicional de
Especialização (AE) pela Lei Estadual 14.786/2010.
- **Item 2 (texto oficial):** No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi deferida a
segurança nos termos em que requerida. Nesta Corte, não se conheceu
do recurso especial do Estado do Ceará. A parte ora agravante
insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso,
pagamento a menor da VPNI) caracteriza relação de trato sucessivo.
Confiram-se: AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp
1.754.303/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe
30/3/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Como dito anteriormente, aplica-se à espécie o enunciado da
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. VPNI. ALEGADA A
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DOWRIT. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança baseado na negativa
de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI), referente ao Adicional de Qualificação concedido pela Lei
Estadual 13.838/2006 e que fora transformado em Adicional de
Especialização (AE) pela Lei Estadual 14.786/2010.
2. No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi deferida a
segurança nos termos em que requerida. Nesta Corte, não se conheceu
do recurso especial do Estado do Ceará. A parte ora agravante
insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso,
pagamento a menor da VPNI) caracteriza relação de trato sucessivo.
Confiram-se: AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp
1.754.303/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe
30/3/2016.
4. Como dito anteriormente, aplica-se à espécie o enunciado da
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<AgInt no RMS 57890>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1754303>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 164613>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:013838 ANO:2006 UF:CE
- LEG:EST LEI:014786 ANO:2010 UF:CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
