{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37810,"origem":"stj","sha256_origem":"6caf7314ddd430aa2d691998dab7f125c55148f285206f108fb3fee1e44528f3","registro_original":{"id_fonte":"000849888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819112","numero_registro":"202301383156","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, QUANTIDADE E NATUREZA\nDO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nutilização de condenações anteriores transitadas em julgado como\nfundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante\nda valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.\n3. Especificamente quanto à conduta Social este Tribunal Superior\nentente que \"constitui o comportamento do réu na comunidade, ou\nseja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao\npróprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social,\nnão se confundindo com seu modo de vida no crime\" (REsp\n1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe\n23/9/2015). Refere-se, na verdade, ao \"conceito existente perante as\npessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento\npessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para\na ociosidade e para a execução de tarefas laborais\" (SCHMITT,\nRicardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8ª.\ned. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128).\n4. No caso, a instância antecedente valorou negativamente a\nquantidade e a natureza das drogas (mais de 100 porções de cocaína),\nos maus antecedentes do acusado e sua conduta social (pessoa\nviolenta, responsável pela cobrança de dívidas), para exasperar a\nsanção inicial do delito de tráfico de entorpecentes na fração de\n1/2, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas\nmínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES DISTINTAS - CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 298050>>-RS, <<HC 362098>>-RS\n(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<REsp 1405989>>-SP, <<HC 404262>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b2d62b4f7035131cc4bc237b836ef1af74ee986b9cd5e6f8636889d0c5564e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
