{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37811,"origem":"stj","sha256_origem":"89245b04f2197c10748faec7206b1b6c8f046f2d5c17b8441ad3fc159ca8f44f","registro_original":{"id_fonte":"000849889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819254","numero_registro":"202301396312","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA.\nREDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nVIABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E\nMUNIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso,  as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade\ndelitiva do paciente com base apenas na quantidade de drogas e\nmunições apreendidas bem como o cenário da apreensão - local\nconhecido pela traficância. À míngua de elementos probatórios que\nindiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, é cabível a\naplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na\nfração de 1/6, tendo em vista o relevante montante de entorpecente\napreendido, 19,2g de crack, 107,7g de cocaína e 894,8g de maconha,\nalém de munições de diferentes calibres.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO\n- INIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP,\n         <<AgRg no HC 682984>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6a0b971f3596ab23a5836cebeba076173907e73afbd00b3702511adc973bd20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
