{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37813,"origem":"stj","sha256_origem":"ec55e1a477a8de3c93d8ee3d35d335444736b905fe180691d491b438078cdf9f","registro_original":{"id_fonte":"000849891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821676","numero_registro":"202301503566","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA.\nMUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE\nOFÍCIO, PARA AFASTAR A MAJORANTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO\nCONFIGURADA. PLEITO DE VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.\nINVIABILIDADE NO BOJO DE WRIT.  ERRO NO CÁLCULO DA NOVA DOSIMETRIA\nDA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que\na majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria\ncompatível com a forma qualificada do referido delito. Tal\nentendimento, todavia, restou superado, tendo sofrido overruling no\njulgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e\n1.890.981, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a causa\nde aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do\ncrime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na\nsua forma qualificada (§ 4º).\n2. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que a\nsimples mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão\ncriminal, não havendo, portanto, equívoco no acórdão da revisão\ncriminal julgada pelo Tribunal a quo. Todavia, evidenciada manifesta\nilegalidade no julgado impugnado, em clara ofensa à jurisprudência\ndesta Corte, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, de\nofício, a fim de que seja afastada a causa de aumento do repouso\nnoturno quanto ao crime do art. 155, § 4º, III e IV, do Código\nPenal.\n3. Não cabe a esta Corte, no bojo de um habeas corpus, conceder a\nordem, de ofício, para afastar a incidência da causa de aumento do\nrepouso noturno na terceira fase e, em seguida, valorar tal fato\ncomo circunstância judicial desfavorável na primeira etapa do\ncálculo dosimétrico.\n4. No julgamento do HC n. 730.671/SC, no qual o agravado figurou\ncomo paciente, concedeu-se a ordem, de ofício, a fim de afastar a\nqualificadora do rompimento de obstáculo quanto a dois dos crimes de\nfurto imputados ao ora agravado. Assim, foi determinado ao Tribunal\nde origem que recalculasse a pena, que restou definida em 6 anos, 8\nmeses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 51 dias-multa,\nLogo, tomando-se por base esse novo quantum, a redução da pena\nrelativa ao crime descrito como fato 4 conduz a pena final ao\npatamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 49\ndias-multa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FURTO NO PERÍODO\nNOTURNO - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cdc015f26008588df83a2ac8faa37e6ad514039c2cadd587412f57b87fd6a8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
