# Registro público: STJ — 821676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec55e1a477a8de3c93d8ee3d35d335444736b905fe180691d491b438078cdf9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE
OFÍCIO, PARA AFASTAR A MAJORANTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. PLEITO DE VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE NO BOJO DE WRIT.  ERRO NO CÁLCULO DA NOVA DOSIMETRIA
DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que
a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria
compatível com a forma qualificada do referido delito. Tal
entendimento, todavia, restou superado, tendo sofrido overruling no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e
1.890.981, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a causa
de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4º).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que a
simples mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, não havendo, portanto, equívoco no acórdão da revisão
criminal julgada pelo Tribunal a quo. Todavia, evidenciada manifesta
ilegalidade no julgado impugnado, em clara ofensa à jurisprudência
desta Corte, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, de
ofício, a fim de que seja afastada a causa de aumento do repouso
noturno quanto ao crime do art. 155, § 4º, III e IV, do Código
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte, no bojo de um habeas corpus, conceder a
ordem, de ofício, para afastar a incidência da causa de aumento do
repouso noturno na terceira fase e, em seguida, valorar tal fato
como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa do
cálculo dosimétrico.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 730.671/SC, no qual o agravado figurou
como paciente, concedeu-se a ordem, de ofício, a fim de afastar a
qualificadora do rompimento de obstáculo quanto a dois dos crimes de
furto imputados ao ora agravado. Assim, foi determinado ao Tribunal
de origem que recalculasse a pena, que restou definida em 6 anos, 8
meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 51 dias-multa,
Logo, tomando-se por base esse novo quantum, a redução da pena
relativa ao crime descrito como fato 4 conduz a pena final ao
patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 49
dias-multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE
OFÍCIO, PARA AFASTAR A MAJORANTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. PLEITO DE VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE NO BOJO DE WRIT.  ERRO NO CÁLCULO DA NOVA DOSIMETRIA
DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que
a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria
compatível com a forma qualificada do referido delito. Tal
entendimento, todavia, restou superado, tendo sofrido overruling no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e
1.890.981, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a causa
de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4º).
2. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que a
simples mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, não havendo, portanto, equívoco no acórdão da revisão
criminal julgada pelo Tribunal a quo. Todavia, evidenciada manifesta
ilegalidade no julgado impugnado, em clara ofensa à jurisprudência
desta Corte, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, de
ofício, a fim de que seja afastada a causa de aumento do repouso
noturno quanto ao crime do art. 155, § 4º, III e IV, do Código
Penal.
3. Não cabe a esta Corte, no bojo de um habeas corpus, conceder a
ordem, de ofício, para afastar a incidência da causa de aumento do
repouso noturno na terceira fase e, em seguida, valorar tal fato
como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa do
cálculo dosimétrico.
4. No julgamento do HC n. 730.671/SC, no qual o agravado figurou
como paciente, concedeu-se a ordem, de ofício, a fim de afastar a
qualificadora do rompimento de obstáculo quanto a dois dos crimes de
furto imputados ao ora agravado. Assim, foi determinado ao Tribunal
de origem que recalculasse a pena, que restou definida em 6 anos, 8
meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 51 dias-multa,
Logo, tomando-se por base esse novo quantum, a redução da pena
relativa ao crime descrito como fato 4 conduz a pena final ao
patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 49
dias-multa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FURTO NO PERÍODO
NOTURNO - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
         <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
         <<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 901052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 889351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
