# Registro público: STJ — 822922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37814/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3d105b9d16f37676b2acf0c0dd7c7d575b51780d19cbb6c8f687fdd09192d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.  CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO
VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art.
28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte
Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar
o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos
(Precedente).
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como
desfavoráveis a quantidade, a natureza e a variedade dos
entorpecentes apreendidos - 68 pinos de cocaína (20,530g), 176
pedras de crack (34,720g) e 14 porções de maconha (16,960g) - para
exasperar a pena-base do crime de tráfico em 10 meses acida do
mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.  CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO
VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso.
2. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art.
28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte
Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar
o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos
(Precedente).
3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como
desfavoráveis a quantidade, a natureza e a variedade dos
entorpecentes apreendidos - 68 pinos de cocaína (20,530g), 176
pedras de crack (34,720g) e 14 porções de maconha (16,960g) - para
exasperar a pena-base do crime de tráfico em 10 meses acida do
mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP
(DEPOIMENTO JUDICIAL - AGENTE POLICIAL - CONVERGÊNCIA COM DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO - NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA - PREPONDERÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792930>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1005371>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 823549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 731950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2851/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
