{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37815,"origem":"stj","sha256_origem":"af98e3e195aa393b8b60ebe1940fed4af8d2a72cb3353708874efe15d09fe60b","registro_original":{"id_fonte":"000849893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823549","numero_registro":"202301627600","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES\nAPREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO.\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA\nCONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE\nELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS\nIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o\nrelator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula\nou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao\nprincípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante\nda possibilidade de interposição de agravo regimental.\n2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da\nsubstância por laudo toxicológico são imprescindíveis para\ndemonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006.\n3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o\npaciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas\nsuficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas,\ndas mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com\nas substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável\nacolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela\nausência de materialidade delitiva.\n4. Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao\nréu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores\ndistintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do\nagente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime\núnico ou continuidade delitiva.\n5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n6. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a\nquantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos -\n15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de\ncocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1\nkg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1\nkg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos\nde tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do\nagente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de\nLondrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes\nquantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de\nassociação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo\nlegal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas\nmínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de\nassociação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão).\n7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que \"[c]onstitui\nfundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de\nassociação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime,\ncomo o grande número de integrantes, alto grau de organização e\ncomplexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo\nperíodo de tempo e movimentação de cargas e valores elevados\"(AgRg\nno AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITVA - LAUDO TOXICOLÓGICO)\n   STJ - <<REsp 1865038>>-MG, <<EREsp 1544057>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1657417>>-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - POSSE DIRETA DO AGENTE -\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIGAÇÃO)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<HC 533110>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E\nSUBJETIVOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 726185>>-SP,\n         <<AgRg no HC 556968>>-SC\n(CÁLCULO DA PENA - ELEMENTOS COMUNS - DISCRIMINAÇÃO EM SEPERADO DOS\nSENTENCIADOS - INDIVIDUALIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 330554>>-RN, <<HC 399812>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - GRAU DE\nORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2087091>>-SP, <<AgRg no HC 682310>>-SP,\n         <<HC 510873>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"914dfb6c4a2a0d1ad8dfe768ba8fb42fe9f137b0b63ec8d2ead097cf7b3e10e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
