# Registro público: STJ — 823549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af98e3e195aa393b8b60ebe1940fed4af8d2a72cb3353708874efe15d09fe60b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES
APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA
CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE
ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o
paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas
suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas,
das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com
as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável
acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela
ausência de materialidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao
réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores
distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do
agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime
único ou continuidade delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a
quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos -
15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de
cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1
kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1
kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos
de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do
agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de
Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes
quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de
associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo
legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas
mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de
associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão).
- **Item 7 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que "[c]onstitui
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de
associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime,
como o grande número de integrantes, alto grau de organização e
complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo
período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg
no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES
APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA
CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE
ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o
paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas
suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas,
das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com
as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável
acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela
ausência de materialidade delitiva.
4. Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao
réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores
distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do
agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime
único ou continuidade delitiva.
5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
6. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a
quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos -
15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de
cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1
kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1
kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos
de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do
agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de
Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes
quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de
associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo
legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas
mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de
associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão).
7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "[c]onstitui
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de
associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime,
como o grande número de integrantes, alto grau de organização e
complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo
período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg
no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITVA - LAUDO TOXICOLÓGICO)
   STJ - <<REsp 1865038>>-MG, <<EREsp 1544057>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1657417>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - POSSE DIRETA DO AGENTE -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIGAÇÃO)
   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<HC 533110>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 726185>>-SP,
         <<AgRg no HC 556968>>-SC
(CÁLCULO DA PENA - ELEMENTOS COMUNS - DISCRIMINAÇÃO EM SEPERADO DOS
SENTENCIADOS - INDIVIDUALIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 330554>>-RN, <<HC 399812>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - GRAU DE
ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2087091>>-SP, <<AgRg no HC 682310>>-SP,
         <<HC 510873>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 788214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25007/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1969578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 770501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24908/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** af98e3e195aa393b8b60ebe1940fed4af8d2a72cb3353708874efe15d09fe60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af98e3e195aa393b8b60ebe1940fed4af8d2a72cb3353708874efe15d09fe60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 190 do STJ: Critério trifásico de individualização da pena](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-190/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-190%2F)

