{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37816,"origem":"stj","sha256_origem":"ce15951091101f39d2c6531762067db6f4bb69a020f9b4afdbf70a8cd3c08afd","registro_original":{"id_fonte":"000849894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825323","numero_registro":"202301724208","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição ou desclassificação do crime, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita. Precedentes.\n2. Como se verifica, a Corte de origem concluiu haver prova concreta\nda prática do tráfico de drogas, apresentando elementos que indicam\nque o agravante e o corréu estariam associados no intuito de\ntransportar exorbitante quantidade de drogas entre Estados da\nFederação, não tendo negado o agravante que conhecia o corréu que\ndirigia o veículo com drogas, pertencendo esse veículo ao irmão do\nagravante.\n3. Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de\ntráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo\nprobatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias\nordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a\ncondenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2223b233fa922d3a4bab47c83bf352bdbf7da913c7ce0eb4697d26d66049b544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
