# Registro público: STJ — 825323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce15951091101f39d2c6531762067db6f4bb69a020f9b4afdbf70a8cd3c08afd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação do crime, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se verifica, a Corte de origem concluiu haver prova concreta
da prática do tráfico de drogas, apresentando elementos que indicam
que o agravante e o corréu estariam associados no intuito de
transportar exorbitante quantidade de drogas entre Estados da
Federação, não tendo negado o agravante que conhecia o corréu que
dirigia o veículo com drogas, pertencendo esse veículo ao irmão do
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de
tráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo
probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias
ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a
condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação do crime, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
2. Como se verifica, a Corte de origem concluiu haver prova concreta
da prática do tráfico de drogas, apresentando elementos que indicam
que o agravante e o corréu estariam associados no intuito de
transportar exorbitante quantidade de drogas entre Estados da
Federação, não tendo negado o agravante que conhecia o corréu que
dirigia o veículo com drogas, pertencendo esse veículo ao irmão do
agravante.
3. Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de
tráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo
probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias
ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a
condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
