{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37818,"origem":"stj","sha256_origem":"43c3146db163841dd5e80a77681400f48d7b27a263f691d032cf25ba437d688e","registro_original":{"id_fonte":"000849896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043880","numero_registro":"202203933409","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.\nFUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS\nDELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia\ncom o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais\nno domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do\nmorador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de\nflagrante delito naquela localidade.\n2. No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do\ncometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na\nresidência da corré. Com efeito, os agentes públicos já vinham\nmonitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de\ndados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos\nréus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade\nproveniente da venda de entorpecentes. Os policiais passaram a fazer\no monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no\nlocal, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o\ntráfico ilícito de entorpecentes.\n3. Diante de  tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de\nilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa\npara a adoção da medida de busca domiciliar.\n4. Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca\npessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo,\nportanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF. Precedentes.\n5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados\nexerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo\nresponsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio\ndas drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda,\nutilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência,\ntendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de\nmaconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de\nanotações e dinheiro em espécie. Veja-se, ainda, quanto à condenação\ndo acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.\n10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente\nfrequentado por ambos os acusados.\n6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem e concluir pela abs olvição dos crimes de tráfico de drogas,\nassociação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - TRÁFICO DE\nDROGAS - CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 688825>>-SP, <<AgRg no HC 749888>>-RS\n(PLEITO ABSOLUTÓRIO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2116199>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1850770>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd3a57f8432dc557e525e409a30ff6777d1a9d9b1eb28dc00126a69f53fb993f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
