{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3782,"origem":"stj","sha256_origem":"c7c49e35d54b9f2ee2671052bb442d78065007f412b610b2d1f7c335efc74869","registro_original":{"id_fonte":"000817072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975841","numero_registro":"202103809783","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OCUPAÇÃO IMÓVEL FUNCIONAL.\nREGULARIDADE DO TERMO DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO.\nLICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. CESSADA A PERMISSÃO DE\nUSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -A não desocupação do imóvel, após extinto o prazo, caracteriza o\nesbulho possessório que autoriza a reintegração definitiva da União\nna posse do bem imóvel, salvo nos casos em que além de o ocupante\nmanter a condição de servidor público federal em órgão ou entidade\nda Administração Pública Federal, existe a necessária regularidade\ndo termo de ocupação do imóvel.\nIII - Não se verifica, no caso dos autos, a necessária regularidade\ndo termo de ocupação do imóvel, sendo hipótese de se concluir que,\nem face do ato de afastamento da agravante para tratar assuntos\nparticulares, concedido para o período entre 02.01.2004 e 01.01.2007\ncessada restou a permissão de uso do imóvel, estando presente o\nesbulho possessório a autorizar a reintegração pretendida.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:001390 ANO:1975\n        ART:00007 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL FUNCIONAL - NÃO DESOCUPAÇÃO - EXTINÇÃO DO PRAZO - ESBULHO\nPOSSESSÓRIO - CARACTERIZAÇÃO - EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1164419>>-DF,\n         <<REsp 621647>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 44470>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1137606>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"cb97e21ba2a123c72fa9136bea7f3c6687f3aaf545e3aedaec218ce01c35b5ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
