{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37821,"origem":"stj","sha256_origem":"1ad3ab7f9a8e36e314f69a5189687de74592a951af20cc9ce400b99db584db46","registro_original":{"id_fonte":"000849899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783509","numero_registro":"202203570494","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO\nPACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME\nINICIAL SEMIABERTO. PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. ART. 33, § 2º, B,\nDO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO\nOBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\n2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à\natividade criminosa a partir de circunstâncias concretas\nevidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e\ndiversidade das drogas apreendidas (281,2g de Skunk, 347,7g de\nmaconha e 170 comprimidos de ecstasy/MDMA), as circunstâncias em que\nse deu o fato criminoso, sobretudo pela apreensão de objetos\nrelacionados à traficância (embalagens vazias, balanças de precisão\ne caderno com anotações manuscritas, para além dos diálogos\nextraídos dos aparelhos periciados, que denotam movimentação de\nexpressiva quantidade de drogas e correspondentes quantias em\ndinheiro), elementos que, conjugados, indicam que o acusado estava\nenvolto à traficância e, por conseguinte, dedicava-se à atividade\ncriminosa.\n3. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte,\npois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às demais\ncircunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade\ncriminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias ,\nseria necessário o revolvimento fático-probatório, providência\nvedada dentro dos estreitos limites do  habeas corpus, que é\ncaracterizado pelo rito célere e cognição sumária.\n5. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, inexiste\nilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que\nfixado em conformidade com o que estabelece o art. 33, § 2º, \"b\", do\nCódigo Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n6. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos de reclusão,\nimpede a  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva\nde direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no AREsp 2203953>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 676463>>-MS, <<AgRg no AREsp 1710192>>-SP,\n         <<AgRg no HC 631854>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10e92fe1ea97fc9b08a171662453e14e30911ebe23b441e9307977acb2532374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
