# Registro público: STJ — 790401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa516e1b9962c7c2da17b5f1cd4cf6f104a009a95fae891fd6f34cc13965f10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. FURTO
QUALIFICADO POR ESCALADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO
AGENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O  Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância em virtude da maior reprovabilidade na conduta do
agente, que necessitou depreender um maior esforço a fim de subtrair
o bem, porquanto, o crime de furto foi praticado mediante escalada
para adentrar ao pátio do DETRAN, onde foi subtraído o estepe de um
veículo que se encontrava estacionado no local.
- **Item 3 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, por
arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou
por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes,
indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do
princípio da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021) 3. Agravo
regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 2.199.128/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao pedido específico para que seja aplicada a causa
de diminuição de pena do art. 155, §2º do CP,  constata-se que o
tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado,
circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o
tema, vedada a supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. FURTO
QUALIFICADO POR ESCALADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO
AGENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. O  Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância em virtude da maior reprovabilidade na conduta do
agente, que necessitou depreender um maior esforço a fim de subtrair
o bem, porquanto, o crime de furto foi praticado mediante escalada
para adentrar ao pátio do DETRAN, onde foi subtraído o estepe de um
veículo que se encontrava estacionado no local.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, por
arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou
por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes,
indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do
princípio da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021) 3. Agravo
regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 2.199.128/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
14/12/2022).
4. No que tange ao pedido específico para que seja aplicada a causa
de diminuição de pena do art. 155, §2º do CP,  constata-se que o
tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado,
circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o
tema, vedada a supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 673210>>-SP, <<AgRg no HC 702237>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2199128>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 623816>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
