# Registro público: STJ — 817342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c25a9fafa251ed66aa11148cb87320481a57c892ca79f95134cab3fd2615ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA ORIGEM. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 1/6. EXPRESSIVA QUANTIDADE.
POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema referente à aventada violação de domicílio não foi
submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise,
diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de
instância. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destoaram do atual entendimento desta
Corte, no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não
impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas. Por outro lado, nos termos da tese
fixada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 725.534/SP, a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente
13kg de maconha) justifica a modulação do quantum de redução,
devendo a minorante ser aplicada, portanto, na fração de 1/6.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA ORIGEM. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 1/6. EXPRESSIVA QUANTIDADE.
POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
2. O tema referente à aventada violação de domicílio não foi
submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise,
diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de
instância. Precedente.
3. As instâncias ordinárias destoaram do atual entendimento desta
Corte, no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não
impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas. Por outro lado, nos termos da tese
fixada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 725.534/SP, a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente
13kg de maconha) justifica a modulação do quantum de redução,
devendo a minorante ser aplicada, portanto, na fração de 1/6.
4. A quantidade da droga demonstra a gravidade concreta do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. Precedentes.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL -
EVENTUAL VÍCIO SANADO)
   STJ - <<AgRg no HC 313925>>-SP, <<AgInt no HC 352883>>-RJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 650192>>-SP
(QUANTIDADE DE DROGA - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 780625>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1881614>>-AC
(QUANTIDADE DA DROGA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1595282>>-TO, <<AgRg no HC 479763>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2156467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2316147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50612/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
