{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37829,"origem":"stj","sha256_origem":"85aa5f0373f7a73f9721673cd2401a5c2cc60a881ae51f86617f4fa2ff305bad","registro_original":{"id_fonte":"000849907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820484","numero_registro":"202301449241","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nREGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA A NEGATIVA DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o\nreconhecimento de circunstância judicial desfavorável (quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas), o que justifica o agravamento do\nregime prisional.\n2. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem\nentendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e\nquantidade dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento\nindicativo de que a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e\nrepressão do delito no caso concreto.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2022341>>-SC, <<AgRg no AREsp 2077143>>-RR,\n         <<AgRg no HC 678922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93b3c8c5d4c8d6d13346e77d74b06d9af5ce5f2d5d8add4108daccb0f200f807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
