{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37830,"origem":"stj","sha256_origem":"98824c624a6c5b1c8a4e231e3781196be0c9f77843a29c3b32e39a2e9b84d7c1","registro_original":{"id_fonte":"000849908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820901","numero_registro":"202301467983","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E\nDEFERIMENTO DA  SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento\nda aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a\natividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do\ndelito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos diversos\nsacolés/embalagens plásticas para embalar as pedras de crack, uma\nsacola com resquícios de crack, 2 facas, 1 tesoura, 1 lâmina de\nbarbear e uma colher, todos contendo resquícios de drogas, 1 rolo de\nplástico filme, a quantia de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis\nreais) em notas diversas, folha com anotações do tráfico, um\ncelular Motorola, um pendrive e um equipamento eletrônico do\n\"mercado pago\", de modo que o paciente não preenche os requisitos\npara a diminuição da pena.\n3. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não\nse dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de\nmatéria fática, o que é vedado em habeas corpus\n4. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em\n5 anos de reclusão, as pretensões de abrandamento do regime\ninicial e de substituição da pena corporal por restritivas de\ndireitos não merecem acolhimento, pois ausentes os requisitos legais\npara o deferimento dos aludidos benefícios.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - REDUTOR - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -\nAFASTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 803261>>-GO,\n         <<AgRg no HC 768309>>-MT, <<AgRg no HC 633775>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1732245>>-RS\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 797340>>-SC, <<AgRg no HC 614620>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1924181>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03d454177ef05f8bc50df785fb12db3f84b874663b3f5476a2951239c9d6a3ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
