{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37832,"origem":"stj","sha256_origem":"28cf603f180d1bba4e85a3668f8c92d82b3662f49a5cc80e66ebd82a25bbc548","registro_original":{"id_fonte":"000849910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821538","numero_registro":"202301500310","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nCONDIÇÃO DE MULA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE\nDOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. A alegação de que os agentes estariam agindo na condição de\n\"mula\" do tráfico demanda análise fático-probatória incompatível com\na via estreita do habeas corpus, razão pela qual fica impedida sua\nanálise na presente impetração.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva , para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, os agravantes representariam\nrisco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da\nconduta apta a demonstrar a periculosidade deles, revelada pela\nelevada quantidade da droga encontrada - 300 tabletes de cocaína\npesando 315kg -, que estaria sendo transportada pelos agentes em\ncompartimento oculto no carro, e ainda com apoio de veículo batedor,\ncircunstâncias que, somadas ao fato de que haveria informações de\nque o mesmo veículo já teria sido utilizado para o transporte de\ndrogas em outras oportunidades, encontrando-se preparado para tal\nfim, demonstram a necessidade da custódia.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4.  Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5.  Agravo regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 162376>>-SP, <<AgRg no HC 661834>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b652d3cb8c6193e22da8adb14926b1a502aeccfa6ae7c977b1ea910eea21209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
