# Registro público: STJ — 169689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b88f6eae00cc25a96b4ae80365ccc7ce0bea21662c7ff84f16b5f3c8acc1ff0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAXA MONTIS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENCIADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE NULIDADE PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/96. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIEMNTO DE FATOS E PROVAS. JULGADO NÃO EMBARGADO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR OMISSÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUBSIDIÁRIO DE A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
SAXA MONTIS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENCIADO
SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE NULIDADE PARA
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/96. TESES DE NEGATIVA DE
AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE
SE LIMITOU A AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIEMNTO DE FATOS E
PROVAS. JULGADO NÃO EMBARGADO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR
OMISSÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUBSIDIÁRIO DE
AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DESESTRUTURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Da análise dos autos, verifica-se que o deferimento da medida
cautelar de quebra de sigilo telefônico e telemático, embora sem que
houvesse um inquérito policial em curso, se deu mediante prévia
instauração de procedimento com relatório circunstanciado da
autoridade policial, de 22/1/2022 (fl. 12060), como afirmou a
própria Defesa. A presente operação ainda seria derivada de outra
deflagrada em 2019 (fl. 12060). Da leitura da representação pela
medida, tem-se que a autoridade policial, bem verdade, correlaciona
os fatos atuais tendo em vista a necessidade de ampliação de
investigações a grupo que "possui como base territorial o aglomerado
Morro das Pedras, na região oeste de Belo Horizonte, mas atua
distribuindo drogas para outras cidades da região metropolitana e do
interior" (fl. 131).
III - In casu, o acórdão de recurso ordinário na origem, sequer
embargado pela Defesa, sobre a autoria delitiva, se limitou a tecer
comentários acerca da impossibilidade de revolvimento fático e
probatório na via eleita (fls. 12003-12004). Estas foram as únicas
linhas do acórdão no ponto citado (fls. 12005-12006): "as medidas
cautelares deferidas nos autos serviram de lastro para deflagração
da operação, encontrando-se o decisum em consonância aos
dispositivos da Lei 9.296/96, mormente em se considerando a
existência de indícios de autoria, conforme documentos de ordem
06/25".
IV - No que atine à impossibilidade de sanar uma omissão da origem
por meio de habeas corpus diretamente nesta Corte Superior, assente
que "Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e
sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios,
não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de
integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte
Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão
de instância" (EDcl no RMS 52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 7/3/2019).
V - Nesse contexto, o pleito da Defesa de que esta Corte Superior
explique a relação de cada preso do processo principal com a medida
cautelar em voga não encontra guarida, seja pela necessidade de
revolvimento fático e probatório, seja porque a Corte de origem não
se pronunciou sobre a matéria.
VI - Dessarte, inviável nesta via estreita a alteração da conclusão
das instâncias ordinárias sobre o tema, visto que, conforme
iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é
imprópria a via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário,
quando há necessidade de profunda incursão no acervo
fático-probatório.
VII - A prisão preventiva decretada e a negativa do direito de
recorrer em liberdade se encontram devidamente fundamentadas em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
prisão do agravante para a garantia da ordem pública e a aplicação
da lei penal. Para tanto, foi considerada, em especial, a gravidade
concreta das condutas (participação em grande organização criminosa
engenhosamente formada para promover o tráfico de entorpecentes).
Ademais, não foi cumprido o mandado inicial de constrição cautelar
em desfavor do agravante, tendo em vista estar na condição de
foragido (fl. 12056).
VIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja
motivo suficiente a embasar a manutenção da segregação cautelar
decretada (RHC n. 95.082/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 21/3/2018; HC n. 389.579/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 22/6/2017; e RHC n. 88.898/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017).
IX - Ainda, esta Corte Superior entende que "se justifica a
decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma
de interromper suas atividades" (RHC n. 123.145/PE, Quinta turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/2/2020).
X - A presença de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, tais
como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o
condão de garantir a revogação da prisão, se ficou demonstrado nos
autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação
cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar na
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
XI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SANEAMENTO DE OMISSÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no RMS 52007>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - IDONEIDADE)
   STJ - <<RHC 95082>>-AL, <<HC 389579>>-MS, <<RHC 88898>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DO ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - IDONEIDADE)
   STJ - <<RHC 123145>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 191678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1001797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 166662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** b88f6eae00cc25a96b4ae80365ccc7ce0bea21662c7ff84f16b5f3c8acc1ff0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
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- **SHA-256 do registro documental:** b88f6eae00cc25a96b4ae80365ccc7ce0bea21662c7ff84f16b5f3c8acc1ff0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

