{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37837,"origem":"stj","sha256_origem":"0b002ac3898f60ef990ec47646c2fae91ec0b7af2e80e7c580ee4ba63bdd3468","registro_original":{"id_fonte":"000849915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176522","numero_registro":"202300425819","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE.\nVIOLAÇÃO DOMICILIAR. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVANTE NO TELHADO\nDISPENSANDO DROGAS. PASSAGENS PRETÉRITAS E EM USO DE TORNOZELEIRA\nELETRÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nCONSTATADA IN CASU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA NESTE RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado. Não obstante a hipótese\nseja de denúncia anônima e diligências prévias, com até um cerco à\nresidência, os policiais também viram o agravante correndo pelos\ntelhados e dispensando drogas na casa de testemunha. Vale ressaltar\nque, apenas em complemento, ele utilizava tornozeleira eletrônica no\nmomento e tinha muitas passagens, até uma recente pela apreensão de\ngrande quantidade de drogas.\nIII -  Não obstante a flagrante ilegalidade afastada in casu, a\nDefesa não infirmou os fundamentos acima, como forma de afastar a\nconclusão da origem. Acerca da falta de dialeticidade, julgado desta\nCorte Superior: \"Na hipótese em análise, o Tribunal de origem\nconcluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao\nprincípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões\napresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente\npara combater as especificidades da sentença. (...) O Superior\nTribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que,\napesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não\nensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a\nfundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não\nconhecimento (...)\" (AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, Segunda Turma,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019).\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n.\n817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 30/6/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n.\n811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n22/6/2023).\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior, tendo em vista a falta de impugnação específica das razões\nda decisão recorrida.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE E FÉ PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 168326>>-SP, <<AgRg no HC 611832>>-RS\n(FALTA DE DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1813456>>-MG\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6ce57fd50d136dc0309301c65ca24506034d06f0b52609e6e2684a38873f186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
