# Registro público: STJ — 176522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37837/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b002ac3898f60ef990ec47646c2fae91ec0b7af2e80e7c580ee4ba63bdd3468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVANTE NO TELHADO DISPENSANDO DROGAS. PASSAGENS PRETÉRITAS E EM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NESTE RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVANTE NO TELHADO
DISPENSANDO DROGAS. PASSAGENS PRETÉRITAS E EM USO DE TORNOZELEIRA
ELETRÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA IN CASU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NESTE RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado. Não obstante a hipótese
seja de denúncia anônima e diligências prévias, com até um cerco à
residência, os policiais também viram o agravante correndo pelos
telhados e dispensando drogas na casa de testemunha. Vale ressaltar
que, apenas em complemento, ele utilizava tornozeleira eletrônica no
momento e tinha muitas passagens, até uma recente pela apreensão de
grande quantidade de drogas.
III -  Não obstante a flagrante ilegalidade afastada in casu, a
Defesa não infirmou os fundamentos acima, como forma de afastar a
conclusão da origem. Acerca da falta de dialeticidade, julgado desta
Corte Superior: "Na hipótese em análise, o Tribunal de origem
concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao
princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões
apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente
para combater as especificidades da sentença. (...) O Superior
Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que,
apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não
ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a
fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não
conhecimento (...)" (AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019).
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/6/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n.
811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
22/6/2023).
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior, tendo em vista a falta de impugnação específica das razões
da decisão recorrida.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE E FÉ PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 168326>>-SP, <<AgRg no HC 611832>>-RS
(FALTA DE DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1813456>>-MG
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
