{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37838,"origem":"stj","sha256_origem":"58f5090fd3b3bec6ac9c0845bf9ff2beafad1cd50b22440f9865fe92980fd9cb","registro_original":{"id_fonte":"000849916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177764","numero_registro":"202300808321","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE,\nVARIEDADE E LESIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ALEGADO\nDESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO\nMAIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A segregação cautelar do agravante está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia\nda ordem pública, notadamente se considerada a quantidade,\nvariedade e lesividade das drogas apreendidas - 54,3 kg de cocaína,\n7.855 gramas da substância entorpecente THC - TetraHidroCanabinol -\nalém de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) e U$\n899,00 (oitocentos e noventa e nove dólares) e EUR$ 1.405,00 (mil e\nquatrocentos e cinco euros) em espécie, balanças de precisão e\ndocumentos, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da\nconduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do\nagente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida\nextrema na hipótese. Precedentes.\nIII - O acórdão recorrido concedeu a ordem para adequar a prisão\npreventiva do recorrente ao texto legal, determinando sua\ntransferência para Sala de Estado Maior ou, em sua ausência, para\ncela especial compatível. A alegação de eventual descumprimento de\ntal determinação não comporta conhecimento, posto que deve ser\napresentada inicialmente perante o Tribunal de origem, o que não se\nverifica dos presentes autos, de maneira que sua análise diretamente\npor esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 788866>>-SP, <<AgRg no HC 798056>>-SP,\n         <<AgRg no HC 797201>>-SP, <<AgRg no RHC 176544>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecd3c9b001a161d778b6c3d2e2e3d11c6ce188b105110a7c39dad1939860a6cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
