# Registro público: STJ — 1943751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58d43f01dce74147941b386a8e6ab5cce984264bf26a55feac2615d390132aed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura
da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo
prescricional para a propositura da execução individual, pois não há
inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp
1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo
Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual,  tem
ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura
da demanda individual, mormente diante da não caracterização de
indevida inércia.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a
legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão
de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua
execução individual, ante a ausência do necessário binômio
utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo
defendidos naquela execução coletiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente
execução individual somente surgiu para a parte agravada quando
determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de
primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava
caracterizada inércia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura
da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo
prescricional para a propositura da execução individual, pois não há
inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp
1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.
2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo
Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual,  tem
ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura
da demanda individual, mormente diante da não caracterização de
indevida inércia.
3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a
legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão
de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua
execução individual, ante a ausência do necessário binômio
utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo
defendidos naquela execução coletiva.
4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente
execução individual somente surgiu para a parte agravada quando
determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de
primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava
caracterizada inércia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA - PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
         <<REsp 1751667>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005)
(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO -
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRÓPRIO DAS AÇÕES COLETIVAS - PRAZO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1835221>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
