# Registro público: STJ — 1986629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ef8099283ce5e1da0f61369c4b42bda314b04fc31c6a3cb19e94557d338691

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849935
- **Número de registro na fonte:** 202200459430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM DO DELITO DE MILÍCIA PRIVADA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se da interpretação literal da norma disposta no art.
288-A do Código Penal - CP, que o legislador restringiu as hipóteses
para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes
previstos no Diploma Repressivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o
grupo criminoso "não se limitava somente aos crimes descritos no
Código Penal, os quais podemos destacar: a posse e porte ilegais de
armas de fogo de uso permitido e de uso restrito (Lei 10.826/03),
agiotagem (art. 4°, "a", da Lei 1.521/51), comércio ilegal de
combustíveis (art. 1°, I, da Lei 8.176/91), entre tantos outros",
motivo pelo qual a conduta dos recorridos foi desclassificada do
delito previsto no art. 288-A do CP (milícia privada) para o crime
tipificado no art. 288, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal
(associação criminosa armada), mais favorável aos réus.
- **Item 3 (texto oficial):** Correta a conclusão da Corte a quo, pois a ampliação do alcance
da norma disposta no art. 288-A do CP, para incluir no âmbito de
atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação
extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a
interpretação extensiva in malam partem é vedada no âmbito do
direito penal. Desclassificação operada pelo Tribunal de origem
mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM DO DELITO DE MILÍCIA PRIVADA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E  DESPROVIDO.
1. Depreende-se da interpretação literal da norma disposta no art.
288-A do Código Penal - CP, que o legislador restringiu as hipóteses
para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes
previstos no Diploma Repressivo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o
grupo criminoso "não se limitava somente aos crimes descritos no
Código Penal, os quais podemos destacar: a posse e porte ilegais de
armas de fogo de uso permitido e de uso restrito (Lei 10.826/03),
agiotagem (art. 4°, "a", da Lei 1.521/51), comércio ilegal de
combustíveis (art. 1°, I, da Lei 8.176/91), entre tantos outros",
motivo pelo qual a conduta dos recorridos foi desclassificada do
delito previsto no art. 288-A do CP (milícia privada) para o crime
tipificado no art. 288, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal
(associação criminosa armada), mais favorável aos réus.
3. Correta a conclusão da Corte a quo, pois a ampliação do alcance
da norma disposta no art. 288-A do CP, para incluir no âmbito de
atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação
extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a
interpretação extensiva in malam partem é vedada no âmbito do
direito penal. Desclassificação operada pelo Tribunal de origem
mantida.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPICIDADE PENAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 522651>>-SP, <<REsp 1407255>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00288 PAR:ÚNICO ART:0288A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art288)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2113713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88650/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 887582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59703/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2204349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
